RESOLUÇÃO FINAL

 

A Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), reunida em Natal, Brasil, em 23 de novembro de 2001, em sessão extraordinária com o escopo de deliberar sobre a Resposta Interamericana ao Terrorismo,

FUNDAMENTADA nos princípios que regem o Direito e as relações internacionais,

COM BASE nos princípios e propósitos consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos,

RECORDANDO o direito inerente dos Estados de atuar no exercício do direito de legítima defesa, individual e coletiva, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR);

RESSALTANDO que o artigo 2 da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) proclama que um dos propósitos essenciais da Organização é garantir a paz e a segurança continentais e organizar a ação solidária de parte dos Estados membros em caso de agressão;

CONSIDERANDO que a obrigação de assistência mútua e defesa coletiva das repúblicas americanas se vincula essencialmente aos seus ideais democráticos e à sua disposição de cooperar permanentemente no cumprimento dos princípios e propósitos de uma política de paz;

TENDO PRESENTE a Declaração de Lima para Prevenir, Combater e Eliminar o Terrorismo, em que os Estados americanos expressaram a mais enérgica condenação de todos os métodos e atos terroristas, sejam quais forem seus agentes e modalidades e as motivações com as quais pretenda justificá-los;

REAFIRMANDO que a violência terrorista mina a convivência pacífica e civilizada, afeta o Estado de Direito e o exercício da democracia e põe em perigo a estabilidade das instituições nacionais e o desenvolvimento sócio-econômico de nossos países, sobretudo os países menores e de economia mais vulnerável [CP/RES. 799 (1298/01)];

CONVENCIDA de que os atos terroristas constituem delitos graves e que nenhum país poderá ficar neutro a respeito dessa questão.

CONSCIENTE de que os dispositivos legais vigentes relativos à segurança hemisférica no âmbito desta Organização necessitam de uma reavaliação quanto à eficácia, conforme atesta documento de considerações elaborado pelo Comitê Jurídico Interamericano (CJI/doc.26/99 rev.1. corr.1);

REAFIRMANDO a decisão externada na Declaração de Lima para Prevenir, Combater e Eliminar o Terrorismo de estudar, à luz da avaliação dos instrumentos internacionais existentes, a necessidade e a conveniência de uma nova convenção interamericana sobre o terrorismo;

CONSCIENTE da necessidade da adoção de um conceito amplo de segurança (CIJ/doc.9/00), abrangendo os princípios de independência, democracia, igualdade, paz, liberdade, justiça, solidariedade, promoção e conservação ambiental e afirmação dos direitos humanos, assim como a satisfação progressiva das necessidades individuais e coletivas dos povos das Américas.

RESOLVE:

1. Convocar uma convenção interamericana de manutenção da paz e segurança hemisférica, a se realizar no dia 23 de julho de 2002, na cidade de Natal, Brasil, objetivando a criação de um novo tratado de segurança hemisférica que substitua o TIAR;

Parágrafo Único: Criar duas Comissões de Trabalho Intensivo, desde já, com as seguintes características:

a) Uma, no âmbito do Comitê Interamericano de Combate ao Terrorismo e financiada por este, de acordo com o programa-pressuposto e orçamento aprovado para o mesmo, com o objetivo de levantar dados e proceder a estudos no sentido de compreender o fenômeno do terrorismo em suas mais diversas perspectivas, tais como causas, áreas de ocorrência, meios de expansão, formas de expressão, tipos de financiamento e características principais para sua definição e reconhecimento;
b) Uma, no âmbito do Comitê Jurídico Interamericano e financiada por este, de acordo com o programa-pressuposto e o orçamento aprovado para o mesmo, com o objetivo de atuar na elaboração de instrumentos e mecanismos jurídicos que legitimariam ações governamentais de combate às práticas terroristas, devendo dar especial atenção à formas jurídicas de esgotar o financiamento internacional de grupos terroristas, como a indisponibilidade e confisco de bens e valores utilizados para práticas terroristas, os quais deverão ser revertidos para o combate das mesmas;
c) As duas comissões anteriormente referidas trabalhariam em conjunto, estabelecendo intercâmbio de informações no sentido de se autoajudarem nos propósitos institucionais para os quais são criadas;
d) As comissões referidas terão autonomia técnico-científica de pesquisa e contarão com a colaboração dos Estados Americanos no que for preciso para o desenvolvimento de seus trabalhos, especialmente no que toca a apoio logístico e administrativo;
e) As comissões terão duas frentes de atuação, uma na América do Norte e Central, sob a direção do representante americano especialmente designado para a função, e uma na América do Sul, sob a direção do representante brasileiro. Ambos diretores representarão legalmente as comissões nas ocasiões e para os atos que se fizerem necessários;
f) A Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos funcionará como vínculo administrativo entre as duas frentes de trabalho, devendo atender às exigências e necessidades das comissões naquilo que lhe for pertinente. Além disso, a secretaria dará suporte administrativo integral às comissões, devendo também servir de órgão responsável pelo contato das comissões com outros órgãos internacionais que, por suas áreas de atuação, possuam aparato logístico indispensável para o bom desempenho dos trabalhos comissários;
g) As comissões terão o TIAR como referência permanente aos seus trabalhos;
h) O resultado dos trabalhos das comissões deverá ser apresentado, dentro de seis
meses, ao Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos que, conjuntamente com os órgãos institucionais que achar necessários, elaborará um projeto de Tratado Interamericano de Segurança Coletiva e Desenvolvimento Integral, a ser apresentado durante a convenção a que se refere o caput deste artigo;
i) Na preparação da Conferência Especializada o Conselho Permanente terá apoio integral da Secretaria Geral, nos limites da Carta da Organização.

2. Solicitar ao Comitê Jurídico Interamericano que elabore, em cooperação com entidades dedicadas à pesquisa em matérias jurídicas de interesse internacional, projeto de Reforma do Código Penal Modelo Para as Américas, buscando tipificar as novas formas de macro-criminalidade que se afiguram na atualidade, dentre as quais o terrorismo;

3. Reafirmar que o combate ao terrorismo deve ser realizado com respeito aos direitos humanos e às instituições democráticas, para preservar o Estado de Direito e as liberdades e os valores democráticos no âmbito interamericano;

4. Instar os estados-partes a, caso tiver elementos fundados para provar que alguma pessoa em seu território possa ter participado ou prestado qualquer assistência em ataques terroristas contra qualquer dos Estados interamericanos, aqueles Estados Partes deverão utilizar todas as medidas disponíveis para proceder à imediata investigação de tais atos, respeitando seus respectivos ordenamentos jurídicos, bem como os demais instrumentos internacionais que versem sobre os direitos humanos.

5. Planejar medidas conjuntas para o financiamento de um serviço comum de inteligência e de banco de dados relacionados à segurança hemisférica. Os estados utilizarão destas informações para o trabalho conjunto, especificamente em relação ao policiamento de suas fronteiras em comum;

6. Convocar a reunião da Agência Interamericana para Cooperação e Desenvolvimento (AICD) para coordenar programas de assistência sócio-econômicas aos países de economia frágil;

7. Clamar pela assinatura e ratificação aos convênios internacionais relacionados com o terrorismo, de acordo com suas respectivas legislações internas;

8. Solicitar ao conselho permanente a elaboração de um projeto de Convenção Interamericana Contra o Terrorismo, ressaltando:

a) A importância da inclusão de uma definição do crime do terrorismo, que o tipifique claramente;
b) A inserção de obrigações concretas a adotarem os Estados para lograr uma eficaz e estreita cooperação na luta anti-terror.

9.. Consagrar a convenção interamericana contra fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados (1997), apresentando a emenda ao projeto de resolução que visa punir, de uma forma bastante severa àqueles que, de forma ilícita, fabricam armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados visando abastecer as organizações terroristas;

10. Solicitar das agências financeiras e dos governos dos Estados membros o rastreamento de contas e movimentações bancárias de indivíduos ou grupos suspeitos de estarem relacionados com atividades terroristas;

Parágrafo único: Criar-se-á para este fim uma subcomissão dentro do CICTE que trabalhará conjuntamente com o Grupo de Trabalho sobre Controle Financeiro.

11. Os Estados que acordam com o disposto nesta resolução, disponibilizam-se a fornecer relatórios periódicos sobre as medidas de combate ao terrorismo que vêm sendo postas em prática por seus governos.

Parágrafo único: Esses relatórios serão enviados anualmente ao Conselho Permanente, o qual destacará os principais pontos dos mesmos e os enviará como informativo a todos os estados-membros.



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Emendas: El Salvador, Canadá e Costa Rica

DOCUMENTOS
Veja aqui os documentos da SOI-OEA, incluindo a resolução final e as posições oficiais dos membros da OEA e de alguns países observadores























 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



















 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



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